I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017);
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017);
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017);
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017);
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017);
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017);
Ao realizar o acordo, o trabalhador poderá: a) Sacar 80% do FGTS; b) Receber metade do aviso prévio (50% do salário); c) Receber a metade (20%) da multa sobre o saldo do FGTS. O patrão (empregador) também sai ganhando, uma vez que: a) pagará a metade 20% da multa sobre o FGTS; b) pagará a metade do aviso prévio (50% do salário).